Decisão TJSC

Processo: 5011320-07.2025.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083556284 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011320-07.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por S. G. J., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 29), in verbis: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, em razão da sua remuneração modesta. Sem custas e sem honorários de sucumbência neste grau de jurisdição.

(TJSC; Processo nº 5011320-07.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083556284 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011320-07.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por S. G. J., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 29), in verbis: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, em razão da sua remuneração modesta. Sem custas e sem honorários de sucumbência neste grau de jurisdição. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083556284v3 e do código CRC b98c46f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:51     5011320-07.2025.8.24.0045 310083556284 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083556286 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011320-07.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Palhoça. agente comunitário(a) de saúde. Alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da parte Autora.  Sustentada a necessidade de observância à base de cálculo do adicional de insalubridade estabelecida pela Lei Federal nº. 11.350/2006, dado seu caráter nacional. insubsistência. Diploma legal que, em seu artigo 9º-A, §3º, II, outorga à legislação específica a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando não se tratar de vínculo empregatício (regime celetista). Servidor(a) público(a) submetido à regime estatutário, cujo art. 134-A, da Lei Complementar Municipal n. 96/2010, fixa que o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde incide sobre "o valor inicial da carreira". Norma específica e consonante à legislação federal. alteração de base de cálculo indevida. Atividade alheia ao recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083556286v3 e do código CRC 81e8855a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:51     5011320-07.2025.8.24.0045 310083556286 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5011320-07.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1453 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas